domingo, 17 de março de 2013

Parte Geral do Direito Penal - Princípios Penais. Parte 1



Direito Penal – Parte Geral
Antes de nos ater as diversas classificações do Direito Penal, vamos estudar os princípios que dão lastro a toda e qualquer norma jurídica. Todos esses princípios derivam do principal, que é o da dignidade da pessoa humana.
Princípio da insignificância ou bagatela:
      O nosso Código Penal adota também o princípio da intervenção mínica ( ultima ratio), ou seja, o Direito Penal deve ser utilizado em último caso, quando os demais ramos do direito não resolvem o caso. Dessa forma, o Direito penal não poderá agir aplicando a norma descrita a todo e qualquer caso concreto, pois para algumas casos não haverá a necessidade da aplicação de tal norma, mesmo estando o caso  tipificado como crime. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido.
Obs.: De acordo com o princípio da bagatela, a conduta é formalmente típica, entretanto é materialmente atípica.
      Exemplificando: Um rapaz está fazendo manobras para sair de sua garagem, eis que sua vizinha atravessa no fundo do seu carro. Quando ele da à marcha à ré percebeu sem saber , ao certo, que seu automóvel havia topado em alguma coisa, ou seja, na sua vizinha. Ao encostar-se à perna da moça, causou-lhe uma arranhão com pouco menos de 1 cm de extensão. Poderá o rapaz responder por lesão corporal descrito no artigo 303 do Código de transito? Provavelmente, não. Pois, a conduta foi insignificante.
 Obs.: O que é insignificante não é a COISA, visto que a coisa tem seu valor. Entretanto, é a CONDUTA praticada que levou ao cometimento de uma PERDA ou LESÃO a um BEM, no qual, NÃO foi tão GRAVOSO para o mundo penal.
Princípio da Alteridade ou transcendentalidade:
      É o princípio que proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero).
      Tal princípio foi desenvolvido porClaus Roxin, segundo o qual “ só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não seja simplesmente pecaminoso ou imoral. À conduta puramente interna, ou puramente individual, seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.
Exemplificando: Ninguém pode ser punido por causar dano a si mesmo. (tentativa de suicídio). Ninguém pode ser punido por ter uma opção sexual diferente (homossexuais, bissexuais, transsexuais...). Dentre vários outros exemplos.

Princípio da confiança:
Este princípio funda-se na ideia de que todos devem esperar por parte das outras pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, visando a evitar danos a terceiros.  Por essa razão, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal já esperado, baseando-se na justa expectativa de que o comportamento das outras pessoas se dará de acordo com o que normalmente acontece.
      Exemplificando: Nas intervenções médico-cirúrgicas, o cirurgião tem de confiar na assistência correta que costuma receber dos auxiliares, de maneira que, se a enfermeira lhe passa uma injeção com medicamento trocado e, em face disso, o paciente morre, não haverá conduta culposa por parte do médico, pois não foi sua ação mais sim a de sua auxiliar que violou o dever objetivo de cuidado. O medico havia depositado confiança na enfermeira.
      É bom frisar, que não se deve haver abuso da confiança.
      Exemplo: um motorista que passa bem ao lado de um ciclista não tem por que esperar uma súbita guinada do mesmo em sua direção, mas deveria ter acautelado para que não passasse tão próximo, a ponto de criar uma situação de perigo. A confiança que depositou na vitima é proibida.
Princípio da intervenção mínima:
Este princípio remete tanto ao legislador quando ao operador do direito. Tendo em vista que o legislador deverá ter cautela ao eleger as condutas que merecerão punição criminal, abstendo-se de incriminar qualquer conduta. O operador do Direito não deve proceder ao enquadramento típico, quando perceber que outros ramos do direito já resolvem o caso.
      A intervenção mínima decorre da característica da subsidiariedade, ou seja, o Direito Penal servirá como subsídio quando os outros ramos do Direito não atuarem.
Principio da lesividade:
Ao direito penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência. A autorização para submeter às pessoas a sofrimento através da intervenção no âmbito dos seus direitos somente está justificada nessas circunstâncias. É o princípio que justifica (ou legitima) o Direito Penal; o direito penal somente está legitimado para punir as condutas que implicam dano ou ameaça significativa aos bens jurídicos essenciais à coexistência. (Carlos Dalmiro Silvo Soares).
Alguns autores não diferenciam o princípio da alteridade da lesividade. Eles são muito parecidos, mas tem uma diferença. A lesividade é aquelas em que para que haja lesão ao Direito, é necessário atingir o direito de outrem. Nada irá ser punido se não houver a lesividade. E o que é a lesividade? É a lesão a um bem juridicamente tutelado pelo direito penal.
Princípio da proporcionalidade:  
      A pena, ou seja, a resposta punitiva do Estado deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo penas idênticas para crimes de lesividade distintas, ou para infrações dolosas e culposas. Ex.: art. 59 do CP.
Princípio da pessoalidade (artigo 5º, XLV da CF):
      É aquele em que somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.
      Zaffaroni assim diz: “nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado”.
Princípio da individualidade da pena ( artigo 5º, XLVI da CF):
      O legislador, de acordo com um critério político, valora os bens que estão sendo objeto de proteção pelo Direito Penal, individualizando as penas de cada infração penal de acordo com a sua importância e gravidade.
      Uma vez em vigor a lei penal, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de sanção, que varia de acordo com a relevância do bem, se o agente, ainda assim insistir em cometer a infração penal deverá por ela responder. Se o agente optou por matar ao invés de somente ferir, a ele será aplicada a pena correspondente de homicídio.
Princípio da Culpabilidade:
      Nilo Batista leciona que o princípio da culpabilidade “impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo  para um bem jurídico”.
      Isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo fato típico, como consequencia lógica, não haverá crime.
Princípio da presunção da inocência( artigo 5º, LVII):
Por esse princípio, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Entretanto, aqui no Brasil temos as prisões provisórias, na qual serve para manter a segurança, mas 51 % dessas prisões na verdade não deveria haver.
Princípio da adequação social:
      Na lição de  Luiz Reges Prado,
                          “a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”.
      Temos como exemplo a contravenção do  “ jogo do bicho”. Pela maioria da sociedade, essa prática é adequada, e sobre elas não mais deveriam incidir os rigores da lei penal.
Obs.: Em hipótese alguma a lei de contravenção foi revogada pelo não uso. Não é porque a lei não é visivelmente aplicada que ele foi revogada. Aliás, somente lei revoga outra lei.
Princípio da legalidade:
      Este princípio está disposto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem prévia sem cominação legal.

      Tudo que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal. Este princípio já vem desde a carta magna inglesa de 1215 de João sem terra, no qual limitava as arbitrariedades com relação a propriedades, liberdades das pessoas pelos “poderosos”.  
      Depois veio com a Revolução Francesa que também foi previsto na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Funções do princípio da legalidade:
a-     Proibir a retroatividade da lei penal;
b-    Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes;
c-     Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas;
d-    Proibir incriminações vagas e indeterminadas.
Qual a diferença de legalidade formal e material?
Por legalidade formal entende-se a obediência aos tramites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa a vir a fazer parte do nosso ordenamento jurídico.
Por legalidade material entende-se que se deve obediência também ao conteúdo, respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia de nossos direitos fundamentais por ela previstos.
Obs.: O conceito de vigência está ligado a legalidade formal, e o conceito de validade está ligado a legalidade material.
      Como é o processo legislativo?
O processo legislativo é composto pelas seguintes fases:
a-     Discussão;
b-    Votação;
c-     Sanção e veto;
d-    Promulgação;
e-     Publicação;
f-      Vigência.
Princípio da Reserva legal:
O princípio da reserva legal não impõe somente a existência de lei anterior ao fato cometido pelo agente, definindo as infrações penais. Obriga, ainda, que no preceito primário do tipo penal incriminador haja um definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

Exemplificando: Um preceito primário com o seguinte texto: “São proibidas quaisquer condutas que atentem contra os interesses da pátria”. O que isso significa realmente? Quais são essas condutas que atentam contra os interesses da pátria? O agente deve saber exatamente qual conduta que está proibida de praticar, não podendo ficar assim, nas mãos do interprete, que a depender do momento poderá alargar a interpretação para seu interesse.
      

5 comentários:

  1. Objetivo, incisivo, necessário e muito bem elaborado. Parabéns.

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  2. Objetivo, incisivo, necessário e muito bem elaborado. Parabéns.

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  3. Parabéns pelos ótimos textos, resumos e compilações postados em seu blog, cara Srta. Aline Gois. Sempre úteis e bem elaborados. Sugiro-lhe, respeitosamente, incluir as referencias dos autores e autoras que fundamentam suas elaborações a fim de permitir ao leitor interessado em aprofundar nos temas apresentados a busca dos originais. Além de protege-la, com adoção desta conduta, da acusação de plágio. Sucessos no blog, na carreira e na vida é o que lhe desejo sinceramente. José Fernando Oliveira Moreira

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