domingo, 25 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Jurisdição


 JURISDIÇÃO

O Estado no exercício de seu poder está encarregado de prestar três funções: Jurisdicional, legislativa, administrativa (ou executiva).

O jurista Misael diz que a jurisdição se qualifica como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial, devendo ser destacado, de proêmio, que esse poder se diferencia dos demais poderes do Estado em decorrência da característica da decisão proferida pelo representante do ente estatal em resposta à solicitação de pacificação do conflito.

Introdução ao Direito Processual Civil - Fonte, eficácia e princípios.

Olá, grandes juristas! Hoje vamos falar um pouco sobre o Direito Processual Civil.
O Direito Processual Civil faz parte do ramo do direito público, sendo formado por normas e princípios jurídicos nos quais regulamentam a jurisdição, a ação e o processo.

O jurista Alexandre Freitas Câmara conceitua o Direito Processual com o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIREITO EMPRESARIAL - HISTORIANDO ESTE DIREITO.

Olá, grandes juristas! Hoje vamos dar início ao curso de Direito Empresarial. Essa disciplina é muito importante para cuidarmos do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.

DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

            Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre a teoria geral dos contratos. Sabemos que o contrato é uma fonte mediata das obrigações, assim como a declaração unilateral de vontade e o ato ilícito, entretanto, em se tratando de lei, esta é uma fonte imediata das obrigações.

            A primeira forma de contrato no Brasil foi à troca, esta era o principal meio de formação de contrato no período colonial. Depois veio a pecúnia (dinheiro), em que seria trocada por um bem (material), com isso surge o contrato de compra e venda, onde se entrega o dinheiro e em troca recebe o bem.