segunda-feira, 30 de setembro de 2013

AÇÃO PENAL - Direito Penal

AÇÃO PENAL

A ação penal ou até mesmo a ação civil seria nada mais que um direito subjetivo público de se invocar o Estado- Administração a sua tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo. ( Rogério Greco).

Mas, para provocar o Estado, devemos respeitar algumas condições da ação, são elas: Legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.

1 – Legitimidade das partesNo processo penal a lei determina quem de fato é o legitimado. Sendo que o titular poderá ser o Ministério Público (órgão acusador oficial) ou o particular.

2 –Interesse de agir É a necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este reconheça e, se for o convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa.
3–Possibilidade jurídica do pedido – Como o nome já é bem sugestivo, a possibilidade jurídica do pedido seria um pedido que seja juridicamente eficaz, ou seja, que seja de fato possível de se concretizar.

4 – Justa causa –Seria um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação.